Federalcred - Central das Cooperativas de Crédito Mútuo dos Policiais Federais e Sevidores da União
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Cooperativismo / Constituição de Cooperativas
  1. A constituição de cooperativa de crédito subordina-se às seguintes condições, cujo atendimento será verificado pelo Banco Central do Brasil (Res. 3.859/2010, art. 3º):
    1. comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços na área de atuação pretendida, bem como apresentação de manifestação da respectiva cooperativa central, quando se tratar de cooperativa singular filiada, dando conformidade a esse quesito;
    2. b) apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira abrangendo um horizonte de, no mínimo, três anos de funcionamento, contendo:
      1. análise econômico-financeira da área de atuação e do segmento social ou do segmento de cooperativas singulares de crédito, definido pelas condições de associação;
      2. demanda de serviços financeiros apresentada pelo segmento social ou de cooperativas singulares a ser potencialmente atendido, atendimento existente por instituições concorrentes e projeção de atendimento pela cooperativa pleiteante;
      3. projeção da estrutura patrimonial e de resultados;
    3. apresentação de plano de negócios, abrangendo um horizonte de, no mínimo, três anos de funcionamento, contemplando os seguintes aspectos, além daqueles definidos nos itens 3 (para cooperativa singular) ou 4 (para cooperativa central) desta subseção:
      1. estabelecimento dos objetivos estratégicos da instituição;
      2. definição dos padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração dos administradores;
      3. detalhamento da estrutura organizacional proposta, com determinação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da instituição;
      4. definição da estrutura dos controles internos, com mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da administração e a efetiva utilização de auditoria interna e externa como instrumentos de controle;
      5. definição dos principais produtos e serviços, das políticas de captação e de crédito, tecnologias a serem utilizadas e dimensionamento da rede de atendimento;
      6. definição de prazo máximo para início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para funcionamento;
      7. definição de sistemas, procedimentos e controles para detecção de operações que possam indicar a existência de indícios dos crimes definidos na Lei 9.613, de 3.3.1998;
      8. ações relacionadas com a capacitação do quadro de dirigentes.
  2. O prazo mencionado no inciso VI da alínea “c” do item anterior deve levar em consideração o seguinte:
    1. os aspectos decorrentes das providências relacionadas a outros órgãos da administração pública como, por exemplo, Junta Comercial (registro dos atos societários) e Secretária da Receita Federal do Brasil (obtenção do número do CNPJ);
    2. embora ele não esteja limitado pela regulamentação, pois o espírito da norma é o de que cabe aos formuladores do projeto estabelecer o prazo que julgarem necessário e com ele se comprometerem, o Banco Central do Brasil, para efeito de análise, necessariamente se baliza pela sua visão do que considera como razoável para este prazo. Assim sendo, embora não haja vedação, projetos para os quais este prazo seja superior a 120 dias devem conter justificativa fundamentada para tal.
  3. O plano de negócios a ser apresentado, com vistas à constituição de cooperativa singular de crédito, deve contemplar, ainda, os seguintes aspectos (Res. 3.859/2010, art. 3º, § 1º):
    1. identificação do grupo de fundadores e, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico e/ou financeiro;
    2. motivações e propósitos que levaram à decisão de constituir a cooperativa;
    3. condições estatutárias de associação e área de atuação pretendida;
    4. cooperativa central de crédito a que será filiada, ou, na hipótese de não filiação, os motivos que determinaram essa decisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir os serviços prestados pelas centrais;
    5. estimativa do número de pessoas que preenchem as condições de associação e do crescimento esperado do quadro, indicando as formas de divulgação visando atrair novos associados;
    6. medidas visando a efetiva participação dos associados nas assembléias;
    7. formas de divulgação aos associados das deliberações adotadas nas assembléias, dos demonstrativos contábeis, dos pareceres de auditoria e dos atos da administração;
    8. participação em fundo garantidor.
  4. O plano de negócios a ser apresentado, com vistas à constituição de cooperativa central de crédito, deve contemplar, ainda, os seguintes aspectos, em função dos objetivos da cooperativa (Res. 3.859/2010, art. 3º, § 2º):
    1. identificação de cada uma das cooperativas singulares pleiteantes, com indicação do respectivo nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, área de atuação, tipos de serviços prestados, número de associados e sua variação nos últimos três anos;
    2. identificação, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico e/ou financeiro para constituição da central;
    3. previsão de participação societária da central em outras entidades;
    4. condições estatutárias de associação, indicação do número de cooperativas singulares de crédito não filiadas a centrais que preencham referidas condições na área de atuação pretendida e previsão de eventual ampliação dessa área;
    5. políticas de constituição de novas cooperativas singulares de crédito, de reestruturação das cooperativas existentes inclusive por meio de fusões e incorporações, de promoção de novas filiações e estimativa do crescimento do quadro de filiadas;
    6. requisitos exigidos dos ocupantes de cargos com funções de supervisão em filiadas;
    7. dimensionamento e evolução das áreas responsáveis pelo cumprimento das atribuições descritas no Sisorf 5.1.30.100, destacando a eventual contratação de serviços de outras centrais e de outras entidades, com vistas a suprir ou complementar os quadros próprios e à obtenção de apoio para a formação de equipe técnica;
    8. medidas a serem adotadas para tornar efetiva a implementação dos sistemas de controles internos das singulares filiadas, desenvolvimento ou adoção de manual padronizado de controles internos e realização das auditorias internas requeridas pela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços de outras entidades visando esses fins;
    9. descrição do sistema de administração centralizada de recursos e respectivos fluxos operacionais, obrigações, limites e responsabilidades a serem observados, deveres e obrigações da central e das filiadas no tocante ao sistema de garantias recíprocas, recomposição de liquidez, operações de saneamento e constituição de fundo garantidor;
    10. serviços visando proporcionar às filiadas acesso ao sistema de compensação de cheques e de transferência de recursos entre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos operacionais e relacionamento com bancos conveniados;
    11. planejamento das atividades de capacitação de administradores, gerentes e associados de cooperativas filiadas, destacando as entidades especializadas em treinamento a serem eventualmente contratadas;
    12. descrição de outros serviços relevantes para o funcionamento das cooperativas filiadas, especialmente consultoria jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e sistemas administrativos e de atendimento a associados;
    13. estudo econômico-financeiro demonstrando as economias de escala a serem obtidas pelas singulares associadas, sua capacidade para arcar com os custos operacionais, orçamento de receitas e despesas e formas de distribuição de sobras e de rateio de perdas às filiadas.
  5. Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições de autorização, pode reduzir a abrangência do estudo de viabilidade e do plano de negócios, conforme a natureza da cooperativa e a extensão do pleito apresentado a exame (Res. 3.859/2010, art. 3º, § 3º).
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